Estatuto (pré-aprovado)


ESTATUTO

CAPÍTULO I
Do Nome, Natureza, Sede, Foro e Fins

Art. 1º. A Convenção Nacional de Ministros do Evangelho, neste Estatuto denominada por sua sigla CONNAME, fundada em 2012, é uma entidade civil de natureza religiosa, com fins não econômicos, com duração por tempo indeterminado.

Art. 2º.  A CONNAME tem sua sede provisória na Qd 4, Lt 4, Vila Maria Auxiliadora, em Santo Antônio do Descoberto, GO, onde tem o seu foro.
Parágrafo único. A CONNAME será representada em cada unidade da federação por um Conselho Regional Convencional (CRC) a ela filiado, cuja competência encontra-se descrita nos art. 40 e 41 deste Estatuto e, mais amplamente, no Regimento Interno da CONNAME.

Art. 3º. São finalidades da CONNAME:
I - manter e zelar pelo seu patrimônio;
II - promover a união e o intercâmbio dos ministros filiados;
III - manter os princípios morais e espirituais defendidos pelo pentecostalismo clássico;
IV - zelar pela observância da doutrina bíblica, incrementando estudos bíblicos e eventos afins;
V - manter o controle de seus órgãos, propugnando pelo desenvolvimento dos mesmos;
VI - promover e incentivar a proclamação do Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, por meio da obra missionária no Brasil e no exterior;
VII - promover o desenvolvimento espiritual e cultural dos ministros filiados, mantendo a unidade doutrinária;
VIII - promover a educação em todos os seus níveis e a assistência filantrópica;
IX - inscrever e credenciar como membros, os ministros que tiverem suas solicitações de filiação deferidas pela Mesa Diretora, exercendo ação disciplinar sobre os mesmos, conforme normas estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno;
X - orientar a prática da cidadania dos seus membros;
XI - criar CRC ou recepcionar convenções ou federação de igrejas, transformando-as em CRC ou agrupando-as aos CRC já existentes, conforme for o caso do Estado de sua localização.

CAPÍTULO II
Da Competência

Art. 4º. Compete à CONNAME:
I - cadastrar e registrar os ministros que não sejam filiados a outra Convenção de abrangência nacional;
II - tratar de todos os assuntos que direta ou indiretamente digam respeito ao comportamento ético-ministerial dos ministros filiados;
III - assegurar a liberdade de ação inerente a cada ministro filiado, na forma da constituição estatutária de sua igreja, sem limitar as suas atividades bíblicas consoante com este Estatuto, com absoluta imparcialidade;
IV - julgar e decidir sobre quaisquer pendências existentes ou que venham a existir entre ministros ou CRC.
Parágrafo único. Consideram-se ações inerentes a cada CRC e Igreja de ministro filiado, devendo isto estar claro nos seus Estatuto e Regimento Interno:
a) a constituição e fins da Igreja e do CRC;
b) a administração geral dos bens;
c) o disciplinamento dos membros;
d) a filiação de seus Ministros à CONNAME;
e) a abertura e emancipação de congregações ou igrejas filiadas.
Parágrafo único. A CONNAME não substitui o CRC do Estado onde estiver sediada, mas poderá abrigar as atividades dele até que seja criado.

CAPÍTULO III
Dos Membros, Direitos, Deveres e Penalidades

Art. 5º. São membros da CONNAME os bispos, pastores, evangelistas, presbíteros e missionários de ambos os sexos, devidamente ordenados e registrados na CONNAME, como também os ministros jubilados, todos credenciados na CONNAME.
§1º. A CONNAME não reconhece o cargo de “apóstolo” ou “patriarca” etc na Igreja hodierna.
§2º. Os ministros da CONNAME serão, a cada quatro anos, recadastrados pela Secretaria-Geral.
§3º. Os convencionais que não atenderem as condições do parágrafo acima terão suas credenciais caçadas, sendo o ato registrado em Ata e publicado nos veículos de comunicação ostensiva da CONNAME.
§4º. O extravio da credencial da CONNAME obriga o seu portador a registrar boletim de ocorrência no órgão de segurança pública competente, a fim de assegurar-lhe o direito de emissão de segunda via da credencial, mediante o pagamento do valor estipulado pela Secretaria-Geral.
§5º. Os Ministros com designações eclesiásticas diferentes daquelas adotadas pela CONNAME serão recebidos em cargo equivalente.

Art. 6º. Nenhum membro responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da CONNAME, porém a própria Convenção responderá com seus bens.

Art. 7º.  São direitos dos membros da CONNAME:
I - ter acesso às Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, atendido o disposto nos incisos III e IV do art. 8.º deste Estatuto;
II - indicar candidatos, votar e ser votado em Assembleia Geral, nas condições previstas neste Estatuto;
III - mudar de sua Igreja ou Conselho Regional Convencional para outro filiado a CONNAME ou não, na forma estabelecida neste Estatuto e no Regimento Interno;
IV - ter seu desligamento garantido, após solicitação por escrito ao Presidente, com a anuência da Igreja ou CRC, com a obrigatória devolução da credencial e a quitação de eventuais débitos na Secretaria de Finanças e na Secretaria-Geral da CONNAME.

Art. 8º.  São deveres dos membros da CONNAME:
I - cumprir o disposto neste Estatuto, bem como as Resoluções das Assembleias Gerais e da Mesa Diretora da CONNAME;
II - obedecer ao credo doutrinário da CONNAME;
III - contribuir pontual e regularmente com suas anuidades;
IV - pagar a taxa integral de inscrição, para participar da Assembleia Geral;
V - entregar a congregação que esteja dirigindo, com o respectivo patrimônio, quando solicitado pela administração da igreja sede à qual esteja filiado, assumindo o ônus de débitos indevidamente contraídos na sua gestão;
VI - participar das Assembleias Gerais da CONNAME e do respectivo CRC;
Parágrafo único. A anuidade de que trata o inciso III acima é fixa em 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente.

Art. 9º. É vedado ao membro da CONNAME:
I - vincular-se a qualquer tipo de sociedade secreta;
II - vincular-se a movimento ecumênico;
III - vincular-se a outra convenção nacional ou de caráter geral, sem solicitar seu desligamento da CONNAME;
IV - acatar, pregar, disseminar ou apoiar igrejas ou ministros cujas ideias doutrinárias sejam diferentes daquelas defendidas pela CONNAME;
V - divorciar-se sem que seja pelo único motivo autorizado pela Escritura – o adultério;
VI - ser militante político;
VII - descumprir as normas estatutárias, regimentais e demais resoluções da CONNAME.
Parágrafo único. A CONNAME não imputará ao candidato, impedimento à filiação, por eventual separação conjugal ocorrida antes do batismo nas águas.

Art. 10. Perderão a condição de membros da CONNAME os infratores do disposto no art. 9.º deste Estatuto.

Art. 11. Fica impedido de ocupar cargo na CONNAME, enquanto perdurar o motivo, o convencional que:
I - esteja cumprindo medida disciplinar aplicada ou homologada pela CONNAME.
II - inadimplente com a CONNAME e/ou quaisquer de seus órgãos administrativos;
III - deixar de participar da AG, exceto motivo de força maior documentalmente comprovado.

Art. 12.  É da competência da Mesa Diretora da CONNAME apreciar, julgar e aplicar, em primeira instância, as penalidades previstas no Regimento Interno da CONNAME, ao infrator do disposto no art. 9º deste Estatuto, assegurando-lhe direito de ampla defesa e recurso, em última instância, à Assembleia Geral.
§1º. O recurso previsto neste artigo será exercido no prazo de 15 (quinze dias), contados da data do recebimento da notificação da decisão.
§2º. O Procedimento Disciplinar (PD) será aberto pelo Conselho de Ética e Disciplina, a pedido da Mesa Diretora.
§3º. O Regimento Interno regulamentará o PD, bem como as ações do Conselho de Ética e Disciplina.
CAPÍTULO IV

Do ingresso


Art. 13. O candidato a ingresso à CONNAME deverá apresentar à Secretaria-Geral, no ato da filiação, carta endereçada ao Presidente, anexando a seguinte documentação:
I - certidão de casamento ou nascimento;
II - RG;
III - CPF;
IV - comprovante da última votação;
V - quitação do serviço militar, para os membros do sexo masculino;
VI - comprovante de endereço;
VII - certidão negativa criminal (local e nacional);
VIII - certificado de conclusão de Curso Básico em Teologia;
IX - termo de compromisso (com firma reconhecida em cartório);
X - carta de recomendação do ministério de origem (com firma reconhecida em cartório);
XI - uma foto 3 x 4 recente;
XII - comprovante de pagamento da taxa de filiação.
§1º.  O candidato que não possuir o Curso Básico em Teologia ou Seminário similar, constante do inciso VIII deste artigo, poderá apresentar declaração de matrícula onde conste que o mesmo acha-se cursando o Seminário ora exigido, devendo o mesmo apresentar o certificado de conclusão no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da declaração.
§2º. O candidato será submetido, ainda, a um teste escrito, abrangendo os temas listados no Credo da CONNAME, além de entrevista verbal ou escrita, conforme determinar o Conselho de Ética e Disciplina.

CAPÍTULO V

Dos Conselhos Regionais


Art. 14.  Conselho Regional Convencional é o escritório de representação da CONNAME em cada Unidade da Federação, o qual será criado ou recepcionado pela Mesa Diretora, observados os seguintes critérios:
I - solicitação, por escrito, do interessado, à Mesa Diretora da CONNAME;
II - o mínimo de 25 (vinte e cinco) membros filiados no Estado;
III - parecer do Conselho Consultivo.
§1º.  É dever de cada Conselho Regional Convencional:
1 - encaminhar via ofício, para arquivo na CONNAME, cópia autenticada de seu Estatuto e/ou Regimento Interno, atualizados, nos quais deve constar sua filiação à CONNAME, com a designação de “Conselho Regional Convencional da Convenção Nacional de Ministros do Evangelho”;
2 - cadastrar e registrar, obrigatoriamente, na CONNAME, os ministros devidamente ordenados;
3 - não solicitar a filiação de ministros inscritos em outra Convenção Nacional congênere;
4 - atender as normas estatutárias e outras decisões da CONNAME.
§2º. A não observância do presente artigo por um CRC ou ministro filiado, ocasionará a suspensão do seu registro na CONNAME até que atenda as normas previstas neste Estatuto.
§3º. Na ausência de um CRC, o ministro filiado, independente de sua localidade na Unidade da Federação, responderá diretamente à Mesa Diretora da CONNAME, observando as determinações deste Estatuto, até que haja CRC que abranja seu campo de atividade.
§4º. As convenções, confederação de igrejas etc que desejarem filiar-se à CONNAME, farão sua solicitação via ofício para análise pelo Conselho Consultivo e despacho final da Mesa Diretora da CONNAME.
§5º. A convenção ou confederação de igrejas que tiver sua filiação aprovada deverá adequar seu estatuto e regimento interno, ao Estatuto e Regimento Interno da CONNAME.
§6º. A Diretoria dos CRC será composta por membros de no mínimo 3 (três) igrejas de Ministérios diferentes.

CAPÍTULO VI
Das Eleições

Art. 15. Ressalvados os impedimentos previstos no artigo 11 e outros constantes neste Estatuto e Regimento, qualquer membro poderá inscrever-se como candidato, a qualquer cargo da Mesa Diretora ou do Conselho de Fiscalização e Controle, mediante requerimento protocolado na Comissão de Eleição da CONNAME, dentro do prazo estabelecido por Resolução da Mesa Diretora, publicado no órgão de comunicação oficial da CONNAME.
§1º. Serão considerados eleitos, os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos válidos, isto é, metade mais um.
§2º. Na hipótese de um segundo escrutínio, concorrerão apenas os dois candidatos a presidente que obtiverem mais votos.
§3º. Havendo candidato único a eleição far-se-á por aclamação.
§4º. Em havendo empate no segundo escrutínio, será considerado eleito o candidato de maior idade.
§5º. Os empates nos demais cargos, diferentes do de Presidente, serão decididos no primeiro escrutínio, nos moldes do parágrafo anterior.
§6º.  O Secretário de Finanças e o Secretário-Adjunto de Finanças serão eleitos dentre os membros residentes na região onde estiver instalada a sede permanente da CONNAME.
§7º.  Os eleitos serão empossados e diplomados pela Comissão Eleitoral, em culto solene aberto ao público.
§8º. É vedado pertencer à comissão eleitoral, os convencionais candidatos a cargos eletivos ou parentes dos mesmos, até o 3° grau.

CAPÍTULO VII
Dos órgãos

Art. 16 - São órgãos da CONNAME:
I - a Assembleia Geral; 
II - a Mesa Diretora; 
III - a Secretaria-Geral; 
IV - os Conselhos; 
V - as Comissões.

Art. 17.  As deliberações dos órgãos da CONNAME são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, à exceção da Assembleia Geral, conforme o previsto na art. 19 deste Capítulo.

Art. 18.  Nenhuma remuneração será concedida a qualquer membro de órgãos da CONNAME pelo exercício de suas funções, exceto o Secretário-Geral, a critério da Mesa Diretora, mediante parecer do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO VIII
Da Assembleia Geral

Art. 19.  A Assembleia Geral da CONNAME, constituída de todos os membros no gozo de seus direitos na forma prevista neste Estatuto, é o órgão máximo e soberano de decisões, com poderes para resolver quaisquer negócios, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse da CONNAME realizados por qualquer ministro filiado ou órgão da mesma ou de pessoa jurídica vinculada.
Parágrafo único. A Assembleia Geral pode ser Ordinária (AGO) ou Extraordinária (AGE).

Art. 20.  A AGO reunir-se-á anualmente, sempre no 2° semestre, na sede da CONNAME ou em outro local adequado, a critério da Mesa Diretora.

Art. 21.  A Assembleia Geral será convocada através de Edital publicado nos órgãos oficiais de comunicação da CONNAME, firmado pelo Presidente e afixado na sede da mesma.
§1º. Sob pena de nulidade o edital de convocação conterá a data, horário, período e local de sua realização, bem como a pauta das matérias que serão objeto de apreciação da Assembleia Geral.
§2º. A convocação de que trata este artigo se fará com prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência da AGO e no mínimo de 30 (trinta) dias para a AGE.

Art. 22.  A convocação de uma Assembleia Geral será feita na forma deste Estatuto ou por solicitação de 1/5 dos membros da CONNAME, através de memorial encaminhado à Mesa Diretora da CONNAME com devido protocolo, contendo os nomes, as assinaturas reconhecidas em cartório, os números de identidade e de registro nesta Convenção, bem como o motivo da realização da mesma, sendo obrigatória a sua realização sob pena de responsabilidade do presidente.

Art. 23.  Compete à AGO:
I - apreciar e deliberar sobre as contas e demonstrativos dos órgãos da CONNAME e demais pessoas jurídicas vinculadas, com pareceres prévios do Conselho de Fiscalização e Controle;
II - eleger os membros da Mesa Diretora e do Conselho de Fiscalização e Controle;
III - referendar os presidentes dos CRC, indicados na forma deste Estatuto;
IV - referendar os membros dos demais órgãos, indicados pelo Presidente da CONNAME
V - homologar o cadastramento na CONNAME dos CRC e filiação de ministros;
VI - deliberar sobre recursos interpostos por qualquer membro da CONNAME quanto à aplicação ou homologação de medida disciplinar pela Mesa Diretora ou AGE;
VII - deliberar sobre assuntos doutrinários defendidos pela CONNAME;
VIII - deliberar quanto à manutenção e administração das pessoas jurídicas vinculadas e referendar a reforma de seus Estatutos, quando ocorrer;
IX - deliberar sobre proposições;
X - julgar os recursos oriundos da Comissão Eleitoral;
XI - receber e homologar o cadastramento de ministros;
XII - referendar a filiação dos ministros apresentados pelos Presidentes do respectivo CRC e, na ausência deste, nos requerimentos individuais.

Art. 24.  Compete à AGE:
I - destituir e substituir qualquer membro da Mesa Diretora e do Conselho de Fiscalização e Controle da CONNAME;
II - reformar este Estatuto;
III - apreciar, aprovar ou reformar o Regimento Interno da CONNAME ou CRC;
IV - permutar, alienar, autorizar gravame de ônus reais, dar em pagamento bens de propriedade da CONNAME, bem como aceitar doação ou legado oneroso, mediante prévia manifestação da Mesa Diretora;
V - anular o cadastramento e registro de um CRC ou Ministério ou Ministro, quando necessário;
VI - deliberar sobre assunto de interesse da CONNAME omisso neste Estatuto;
VII - deliberar sobre a extinção da CONNAME e a destinação dos bens remanescentes.

Art. 25.  A AGE, para deliberar sobre matérias elencadas no artigo anterior, será instalada com maioria absoluta dos membros da CONNAME, em primeira convocação ou, após 15 (quinze) minutos, em segunda chamada com qualquer número, sendo as propostas aprovadas por voto de dois terços (2/3) dos membros presentes.

Art. 26.   As matérias constantes no art. 24 serão aprovadas por voto concorde da maioria simples dos membros presentes em uma Assembleia Geral, ressalvado o disposto no §1º do art. 15 deste Estatuto.

Art. 27.  É vedado o acesso ao plenário da Assembleia Geral ao ministro, sob disciplina aplicada ou homologada pela Mesa Diretora da CONNAME ou incurso nos art. 9º e 11 deste Estatuto.

CAPÍTULO IX
Da Mesa Diretora

Art. 28. A Mesa Diretora da CONNAME será eleita para um mandato de quatro anos, na penúltima sessão da AGO, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e compõe-se de:
I - um Presidente;
II - dois Vice-Presidentes;
III - um Secretário-Geral
IV - um Secretário-Adjunto;
V - um Secretário de Finanças;
VI - um Secretário-Adjunto de Finanças.
Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretora poderão se candidatar à reeleição quantas vezes quiserem.

Art. 29. A Mesa Diretora reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias, quando convocada pelo Presidente.

Art. 30. Compete à Mesa Diretora, em maioria absoluta dos membros:
I - escolher o local, estabelecer a data, planejar a programação de uma Assembleia Geral e fixar a taxa de inscrição destinada a cobrir as despesas advindas com o evento;
II - publicar o Edital de Convocação da Assembleia Geral na forma do art. 21 e seus parágrafos;
III - proceder ao cadastramento e registro de igreja e ministros, desde que seu pedido de filiação tenha parecer favorável do Conselho CRC e, na ausência deste, o Conselho Consultivo, até seis meses antes da data da Assembleia Geral que homologará o ato, na forma deste Estatuto;
IV - proceder, por meio de Resolução Reservada, a homologação de exclusão, desligamento ou reintegração de ministros;
V - proceder a aplicação de medida disciplinar prevista neste Estatuto; 
VI - baixar Resoluções;
VII - encaminhar aos respectivos CRC os processos a eles relacionados, bem como as igrejas de sua jurisdição, para exame e deliberação;
VIII - encaminhar à Assessoria Jurídica os processos que necessitarem do respectivo parecer;
IX - divulgar os relatórios dos CRC, quando necessário; 
X - nomear comissão para reforma do estatuto das pessoas jurídicas vinculadas;
XI - aprovar o orçamento, programa anual e zelar pela aplicação dos recursos financeiros da CONNAME e das pessoas jurídicas vinculadas;
XII - deliberar sobre a criação e ato constitutivo de pessoa jurídica vinculada à CONNAME;
XIII - prestar relatório de suas atividades à Assembleia Geral;
XIV - contratar, quando solicitada pelo Conselho de Fiscalização e Controle, auditoria na CONNAME ou nos CRC ou nas pessoas jurídicas vinculadas, por meio de empresa especializada;
XV - aprovar os regimentos internos dos órgãos da CONNAME, dos CRC e das igrejas filiados e das pessoas jurídicas vinculadas.

Art. 31.  Compete ao Presidente:
I - representar a CONNAME nos seus interesses, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;
II - convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Mesa Diretora; 
III - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções da Assembleia Geral e da Mesa Diretora;
IV - elaborar a Ordem do Dia com base no temário e nas propostas enviadas à Mesa Diretora, durante uma Assembleia Geral;
V - designar comissões temporárias ou especiais em Assembleia Geral e fora dela, para assuntos pertinentes, bem como destituí-las, total ou parcialmente, indicando os respectivos Presidentes; 
VI - administrar com os demais membros da Mesa Diretora o fundo convencional, movimentando as contas bancárias com o Secretário de Finanças, emitindo e assinando cheques com o mesmo;
VII - assinar o expediente da CONNAME
VIII - participar ex-officio das reuniões dos órgãos da CONNAME e das pessoas jurídicas vinculadas;
IX - convocar o Conselho Consultivo, quando necessário. 
X - indicar, quando for o caso, nome para preenchimento de cargo em vacância nos demais órgãos da CONNAME
XI - contratar e demitir funcionários da CONNAME, dando ciência aos demais membros da Mesa Diretora.

Art. 32.  Compete aos Vice-Presidentes substituírem, pela ordem, o Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sucedendo-o em caso de vacância.

Art. 33. Compete ao Secretário-Geral:
I - elaborar as atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Mesa Diretora;
II - redigir os documentos oficiais da CONNAME;
III - assinar com o Presidente, nos casos que assim o exigir, correspondências e documentos da CONNAME e despachar com o mesmo os respectivos processos;
IV - encaminhar ordenadamente à Mesa Diretora, numa Assembleia Geral, os processos protocolados pelo Secretário-Adjunto.

Art. 34. Compete ao Secretário-Adjunto substituir, pela ordem, o Secretário-Geral, em seus impedimentos ou vacância, e cooperar nas atividades da Secretaria-Geral.

Art. 35.  Compete ao Secretário de Finanças:
I - receber e depositar, em conta bancária da CONNAME, as contribuições a que se referem o art. 57 e seus incisos, deste Estatuto;
II - elaborar o orçamento da CONNAME e movimentar com o Presidente o fundo convencional, inclusive contas bancárias, emitindo e assinando cheques com o mesmo;
III - elaborar o relatório financeiro e apresentá-lo trimestralmente ao Conselho de Fiscalização e Controle e anualmente à AGO;
IV - recepcionar junto ao Secretário-Adjunto, mensalmente, relatórios das receitas e despesas efetuadas com recursos da CONNAME;
V - informar à Mesa Diretora os inadimplentes com a CONNAME.

Art. 36.  Compete ao Secretário-Adjunto de Finanças substituir o Secretário de Finanças em seus impedimentos ou vacância, e cooperar nas atividades da Secretaria de Finanças.

CAPÍTULO X
Da Secretaria de Fiscalização e Controle

Art. 37.  O Conselho de Fiscalização e Controle, eleito conforme inciso II do art. 23 deste Estatuto, é composto de três membros efetivos e três suplentes, capacitados para fiscalizar as finanças da CONNAME, dos seus órgãos, das pessoas jurídicas vinculadas e, se for o caso, das Igrejas de ministros filiados, e a ele compete:
I - reunir-se trimestralmente ou quantas vezes forem necessárias, para exercer suas funções, apresentando relatórios à Mesa Diretora da CONNAME;
II - examinar e emitir pareceres ou relatórios circunstanciados à Assembleia Geral de toda a movimentação financeira da CONNAME, dos seus órgãos, e das pessoas jurídicas vinculadas, opinando pela aprovação ou rejeição das suas respectivas contas; 
III - assessorar-se de comissão técnica, em casos específicos, quando necessário;
IV - solicitar auditoria à Mesa Diretora, quando julgar necessário;
V - comparecer, quando solicitado, às reuniões da Mesa Diretora da CONNAME, para esclarecimentos.
§1°.  Pelo menos um dos candidatos eleitos para o Conselho de Fiscalização e Controle deverá ter comprovada qualificação técnica para a função a ser exercida, cuja aferição fica a cargo da Secretaria-Gral da CONNAME.
§2°.  O Conselho terá um Presidente (o mais votado), um adjunto (o segundo mais votado) e um relator (o terceiro mais votado).

CAPÍTULO XI
Dos Conselhos e Assessorias

Art. 38.  São Conselhos da CONNAME:
I - Conselho Consultivo;
II - Conselhos Regionais Convencionais;
III - Conselho de Ética e Disciplina;
IV - Conselho de Educação e Cultura;
V - Conselho de Doutrina;
VI - Conselho de Ação Social;
VII - Conselho de Capelania;
VIII - Conselho de Missões.
Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos da CONNAME coincide com o da Mesa Diretora, e suas atribuições constarão neste Estatuto e no Regimento Interno da CONNAME.

CAPÍTULO XII
Do Conselho Consultivo

Art. 39. O Conselho Consultivo é composto de, no mínimo, cinco ministros, indicados pelo Presidente da CONNAME, aprovados no período da AGO e por esta referendados.
§1º. Os nomes serão escolhidos dentre os ministros de notória reputação, vivência exemplar e experiência capaz para o desempenho do cargo.
§2º. O Conselho Consultivo se reunirá por convocação e presença do Presidente da CONNAME, para tratar de assuntos complexos e de alta relevância, bem como da necessidade da realização de AGE.

CAPÍTULO XIII
Dos Conselhos Regionais Convencionais

Art. 40. Os Conselhos Regionais Convencionais (CRC) são presididos por ministros filiados, um por Unidade da Federal, indicados pelo Presidente da CONNAME durante o período da AGO e por esta referendados.
Parágrafo único. Os membros de cada CRC reunir-se-ão para escolher a sua Diretoria, que será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários Administrativos, dois Secretários de Finanças e três membros da Secretaria Finanças e Controle, com três suplentes, observado o §6º do art. 14 deste Estatuto.

Art. 41. Compete aos respectivos CRC:
I - promover a paz e a harmonia entre as Igrejas e ministros filiados de seu Estado;
II - reunir-se sempre que necessário para apreciar os casos enviados pela Mesa Diretora;
III - encaminhar à Mesa Diretora relatório anual de suas atividades;
IV - acionar, por meio da Mesa Diretora, a Assessoria Jurídica da CONNAME, nos processos litigiosos, quando necessário;
V - quando solicitado pela Mesa Diretora, emitir parecer acompanhado de criteriosa análise, ocorrendo o pedido de cadastramento e registro de ministros;
Parágrafo único. O parecer do CRC será encaminhado à Mesa Diretora para análise decisão.

CAPÍXULO XIV
Do Conselho de Ética e Disciplina

Art. 42. O Conselho de Ética e Disciplina, composto por cinco membros, indicados pelo Presidente durante uma AGO e por esta referendados, é o órgão da CONNAME responsável pela análise, processamento e emissão de pareceres nas representações que contenham acusações contra membro da CONNAME, na forma deste Estatuto.
§1º. Os componentes do Conselho de Ética e Disciplina serão ministros de notória reputação e experiência, tendo pelo menos um formação jurídica adequada.
§2º. O Conselho de Ética e Disciplina será composto por um presidente, um vice-presidente, um relator e dois adjuntos.
§3º. Em não havendo, dentre os membros do Conselho de Ética e Disciplina, profissional com formação jurídica, o Presidente do referido Conselho poderá contratar esse profissional, desde que evangélico, para assessorar o Conselho em sua decisão.
§4º. A atuação do Conselho de Ética e Disciplina será regulamentada no Regimento Interno.

CAPÍTULO XV
Do Conselho de Educação e Cultura

Art. 43.  O Conselho de Educação e Cultura (CEC) é órgão normativo e organizacional da educação em todos os níveis, com a função de reconhecer e registrar Escola, Seminário, Instituto, Faculdade Integrada e Universidade Teológica, baseando na educação teológica um programa educativo com observância da doutrina professada pela CONNAME.

Art. 44.  O CEC é composto de cinco membros, indicados pelo Presidente da CONNAME durante o período da AGO e por esta referendados, dentre os nomes com qualificação, capacitação, experiência, reconhecido valor e com títulos de notório saber.
I - a cada AGO poderão ser substituídos até 50% dos membros;
II - o conselheiro, quando convocado, deixar de comparecer consecutivamente a duas reuniões, sem a devida justificativa por escrito, perderá seu mandato, sendo substituído por indicação da Mesa Diretora da CONNAME.

CAPÍTULO XVI

Do Conselho de Doutrina


Art. 45. O Conselho de Doutrina é composto de cinco membros, escolhidos dentre ministros de notório conhecimento doutrinário e conteúdo bíblico que representem o pensamento da CONNAME, indicados pelo Presidente da CONNAME durante o período da AGO e por esta referendados.
§1º. Cabe a cada conselheiro emitir parecer, por escrito, nos assuntos pertinentes, remetendo-os ao Presidente deste Conselho.
§2º. Os membros do Conselho de Doutrina examinarão os textos de obras literárias que os membros da CONNAME solicitarem, quando suscitar dúvida sobre seu conteúdo.
§3º. As demais atribuições do Conselho de Doutrina constam do Regimento Interno.

CAPÍTULO XVII
Do Conselho de Ação Social

Art. 46. O Conselho de Ação Social é órgão normativo da CONNAME, com a responsabilidade de estabelecer as diretrizes mestras da ação social em seus diferentes níveis, inspirados nos princípios fundamentais da Bíblia Sagrada e de conformidade com as exigências legais.
Parágrafo único. O Conselho de Ação Social é composto de três membros, dentre ministros de notável experiência em matéria de ação social, indicados pelo Presidente da CONNAME durante o período da AGO e por esta referendados.

CAPÍTULO XVIII
Do Conselho de Capelania

Art. 47. O Conselho de Capelania é o órgão normativo da CONNAME para estabelecer as diretrizes mestras da capelania em seus diferentes níveis, inspirados nos princípios fundamentais da Bíblia Sagrada e de conformidade com as exigências legais.
Parágrafo único. O Conselho de Capelania será composto de três membros, indicados pelo Presidente da CONNAME durante o período da AGO e por esta referendados.

CAPÍTULO XIX
Do Conselho de Missões

Art. 48. O Conselho de Missões é o órgão normativo da CONNAME, com finalidade de estabelecer normas e estratégias de evangelismo e missões, inspirado no “ide” imperativo de Cristo.
Parágrafo único. O Conselho de Missões será composto de três membros, indicados pelo Presidente da CONNAME durante o período da AGO e por esta referendados.

CAPÍTULO XX
Das Assessorias e Comissões

Art. 49. As Assessorias e Comissões da CONNAME são:
I - permanentes;
II - temporárias e, portanto, extintas quando preencherem o fim a que se destinam;
III - especiais, quando constituídas para uma missão específica.

Art. 50.  A Assessoria de Imprensa é composta de dois assessores com reconhecido saber na área de comunicação, indicados pelo Presidente da CONNAME durante o período da AGO e por esta referendados.

Art. 51.  A Assessoria Jurídica, órgão de consultoria da CONNAME, é liderada por um bacharel habilitado em direito, indicado pelo Presidente da CONNAME durante o período da AGO e por esta referendado.

Art. 52. Em não havendo membro habilitado para exercer a função de Assessor Jurídica, a Mesa Diretora poderá contratar, quando necessário, um profissional da área, credenciado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), permanecendo o cargo vago até que a CONNAME disponha de membro capacitado para a função em questão.

Art. 53. A Comissão Eleitoral será composta por cinco membros com reconhecida aptidão para a função.
§1º. Cada CRC encaminhará à Mesa Diretora um candidato indicado a qual examinará se o mesmo reúne as condições para a função, fazendo a seleção dos cinco membros efetivos e, se for o caso, de suplentes.
§2º. A Comissão Eleitoral terá um Presidente, um vice-presidente, dois secretários e um relator, escolhidos dentre os seus membros.

Art. 54. Compete à Comissão Eleitoral:
I - organizar, fiscalizar, presidir todo o processo eletivo, apurar, totalizar os votos, proclamar o resultado da eleição e dar posse aos eleitos;
II - verificar a regularidade, o cumprimento dos prazos, dos documentos exigidos para inscrição dos candidatos;
III - receber até 20 (vinte) dias do encerramento do prazo do art. 15, a lista de convencionais credenciados e aptos a votar, encaminhada pela Secretaria-Geral da CONNAME.
IV - receber até 15 (quinze) dias após o encerramento das inscrições para a Assembleia Geral, a lista dos inscritos;
V - afixar na sede da CONNAME e disponibilizar até 5 (cinco) dias do recebimento, por via eletrônica ou escrita para consulta, as listas de que tratam os incisos III e IV;
VI - analisar e julgar os pedidos de registro e impugnação de candidaturas de que tratam os artigos 15, 21, 22, 23 e 38, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da Assessoria Jurídica.
Parágrafo único. Das decisões da comissão eleitoral caberá pedido de reconsideração em 5 (cinco) dias à mesma e desta ao plenário da Assembleia Geral no mesmo prazo da manutenção da decisão, a qual decidirá na primeira sessão.
CAPÍTULO XXI
Do Patrimônio

Art. 55. A CONNAME tem por patrimônio seus edifícios, suas publicações e quaisquer outros bens móveis, imóveis ou semoventes havidos e por haver.
§1º. Nenhum bem móvel, imóvel ou semovente da CONNAME poderá ser vendido, alienado ou envolvido em qualquer negociação, sem a prévia autorização da Assembleia Geral, ressalvado o parágrafo seguinte.
§2º. Qualquer bem móvel da CONNAME que não exceder o valor de dez salários mínimos nacionais vigentes no país poderá ser alienado pela Mesa Diretora da CONNAME, que dará ciência à Assembleia Geral.

Art. 56. A CONNAME não terá participação em nenhum bem móvel, imóvel ou semovente dos CRC e dos ministros filiados, os quais têm sua filiação à dita Convenção apenas para os fins citados nos art. 3° e 4° deste Estatuto.

Art. 57.  O fundo convencional, destinado a prover as despesas dos órgãos da CONNAME, a critério da Mesa Diretora, constitui-se de:
I - anuidades dos ministros e outras;
II - 25% da taxa de inscrição para ingresso em Assembleias Gerais, quando realizadas sob a organização de uma igreja hospedeira;
III - taxas de expediente cobradas pela Secretaria-Geral e outras que forem criadas;
IV - outras receitas, quando ocorrerem.

CAPÍTULO XXII
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 58. A CONNAME será representada pela sua bandeira oficial e pelo seu logotipo, conforme descrição e regulamentação constantes do Regimento Interno.

Art. 59. A Convenção Nacional de Ministros do Evangelho somente poderá ser dissolvida pelo voto de dois terços de seus membros presentes a duas Assembleias Gerais, especificamente convocadas para esse fim.

Art. 60. A Assembleia Geral que resolver sobre a dissolução da CONNAME, destinará o remanescente do seu patrimônio líquido, em partes iguais, aos ministros em dia com suas obrigações na CONNAME.

Art. 61. Este Estatuto poderá ser reformado pela Assembleia Geral Extraordinária nos termos do inciso II, do artigo 23, e do artigo 24.

Art. 62. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em Assembleia Geral.

Art. 63. O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação em Assembleia Geral e Registro em Cartório, revogando-se as disposições em contrário.

Santo Antônio do Descoberto, GO, 29 de janeiro de 2012


________________________
Presidente


________________________
1° Vice-Presidente


________________________
2° Vice- Presidente


________________________
Secretário-Geral


________________________
Secretário-Adjunto


________________________
Secretário de Finanças


__________________________
Secretário-Adjunto de Finanças


_______________________________
Secretário de Fiscalização e Controle


____________________________________
Secretário-Adjunto de Fiscalização e Controle


_______________________
Relator